Jurisprudência STM 7000231-17.2020.7.00.0000 de 22 de maio de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
08/04/2020
Data de Julgamento
07/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO,ATENTADO CONTRA SERVIÇO DE UTILIDADE MILITAR. 5) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA,EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 282 DO CÓDIGO PENAL COMUM. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. DELITO MILITAR POR EXTENSÃO. ARTIGO 9º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. Embora a doutrina e a jurisprudência dos Pretórios tenham forjado entendimento no sentido de que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso, não podendo ser banalizada a sua utilização, o Plenário desta Corte Castrense tem flexibilizado o manejo dessa ação constitucional. A arguição de incompetência foi apreciada pelo Conselho Julgador de primeiro grau, tendo sido rejeitada, dando ensejo ao presente writ, observando-se, portanto, a dicção do art. 143 do Código de Processo Penal Militar. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão por maioria. A novel redação do art. 9º do Código Penal Militar, dada pela Lei nº 13.491/2017, trouxe verdadeira revolução no âmbito desta Justiça Especializada no que tange ao aumento de sua competência, fazendo inserir no rol dos crimes militares não só os definidos no próprio Códex Castrense, como também "(...) os previstos na legislação penal (...)" no contexto das alíneas do inciso segundo do referido dispositivo, aí incluído o caso de agentes militares em situação de atividade, "(...) contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar." (artigo 9º, inciso II, alínea "e"). Trata-se daquilo que a doutrina passou a denominar "crime militar por extensão". Nesse contexto, embora o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora prevista no art. 282 do Código Penal comum tutele a saúde pública, não se pode olvidar que o delito militar por extensão, por integrar o Código Penal Militar nas circunstâncias descritas pelo inciso II do artigo 9º do referido Códex, passou a tutelar os bens jurídicos diversos tais como a saúde, o patrimônio, a fé pública, a dignidade sexual, entre outros, como também objetiva assegurar a ordem, a hierarquia e a disciplina castrenses, preceitos de índole constitucional com base nos quais são forjados os militares das Forças Armadas, nos termos do art. 142 da Carta Magna. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade.