Jurisprudência STM 7000230-61.2022.7.00.0000 de 15 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
05/04/2022
Data de Julgamento
31/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "IN" EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Defesa alega omissão no Acórdão recorrido reconhecido expressamente o prequestionamento do "caput" do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil para fins de prequestionamento, consubstanciada na falta de tratamento isonômico. II - O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados no recurso, conforme entendimento do STF. III - Provimento dos presentes Embargos de Declaração, tão somente, para sanar a omissão no que diz respeito ao debate da matéria referente ao Princípio da Isonomia, previsto no "caput" do art. 5º da Constituição Federal. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Decisão unânime.