Jurisprudência STM 7000229-81.2019.7.00.0000 de 06 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
08/03/2019
Data de Julgamento
16/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 5) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,REGIME INICIAL. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. QUESTÃO IMBRICADA COM O MÉRITO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PRELIMINAR DEFENSIVA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEITADA POR MAIORIA. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 3 DESTE TRIBUNAL E DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. CONCESSÃO DO SURSIS AO MILITAR LICENCIADO. POSSIBILIDADE. MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O efeito devolutivo pleno é questão imbricada ao mérito da apelação e deve ser balanceado com os princípios do contraditório e do devido processo legal. Assim, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se ao impugnado pelo Apelante, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, o qual também limita o conhecimento e a análise àquelas questões que não foram alcançadas pela preclusão. Eventuais nulidades não atingidas pelo que dispõe o art. 504 do CPPM e que sejam consideradas matérias de ordem pública trazem ao STM o dever de ofício de reconhecê-las e de declarar a sua nulidade. Precedentes do STM. 2. Preliminar de extinção da ação penal por ausência de condição de prosseguibilidade. Não há súmula ou qualquer outro dispositivo de Direito Castrense que permita interpretar o status de militar como condição de prosseguibilidade. Ou seja, integrando o Acusado regularmente o serviço militar ativo, à época do recebimento da denúncia, a sua posterior exclusão das Forças Armadas não terá o condão de interferir no prosseguimento da ação. Rejeitada por maioria. 3. Mérito. O estado de necessidade deve ser comprovado por provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa, de modo que, consoante a Súmula nº 3 do STM, meras alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas não constituem excludentes. 4. Em relação a (in)constitucionalidade da Súmula nº 3 deste Tribunal, esta Corte, em várias oportunidades, se debruçou acerca da questão e assim firmou o seu entendimento no sentido de que o enunciado da referida Súmula não representa ofensa aos princípios da presunção de inocência e do livre convencimento motivado, encontrando-se em sintonia com a Constituição da República, de modo que não há de falar em sua inconstitucionalidade. Precedentes. 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a tipificação da Deserção em tempos de paz encontra-se plenamente justificada do ponto de vista constitucional, considerando que sua objetividade jurídica diz respeito aos princípios de observância necessária e rigorosa ao regular funcionamento das Forças Armadas, inclusive em tempo de paz. 6. Embora a suspensão condicional da pena (sursis) seja vedada àqueles que cometem o crime de deserção, nos termos do art. 88, II, alínea "a", do CPM, e do art. 617, II, alínea "a", do CPPM, esta Corte tem relativizado a questão e entende que não se figuraria razoável a manutenção da prisão daquele que não mais ostenta a condição de militar, a fim de evitar que seja ele submetido aos rigores do estabelecimento prisional comum. Assim, havendo o licenciamento do militar, a aplicação do sursis é medida de política criminal que se impõe, nos termos do entendimento deste Tribunal. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade.