Jurisprudência STM 7000229-47.2020.7.00.0000 de 04 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
07/04/2020
Data de Julgamento
21/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. 1. A continuidade delitiva deve ser afastada no cálculo da prescrição, mas a agravante aplicada não pode ser desconsiderada, pois integra o cômputo da pena. 2. Não decorrido tempo superior a 8 (oito) anos entre o Acórdão condenatório e o trânsito em julgado do Agravo Interno em Recurso Extraordinário perante o STF, para penas superiores a 2 (dois) anos e inferiores a 4 (quatro) anos, incabível o reconhecimento da prescrição da execução da pena. 3. Havendo procuração nos autos outorgando poderes a Advogado constituído, não cabe o pedido de nomeação do causídico como Defensor Dativo. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.