Jurisprudência STM 7000229-13.2021.7.00.0000 de 04 de outubro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
26/03/2021
Data de Julgamento
23/09/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DEFESA. REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTRÁRIO à TESE FIRMADA PELO STF no tocante à repercussão geral. REJEIÇÃO. manutenção da decisão recorrida. DECISÃO UNÂNIME. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, e no art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na alegação de cerceamento de defesa quando o julgamento da causa pender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como se verifica do Tema 660. E para que aquela Corte analisasse o eventual cerceio, mister seria adentrar em apreciação de normas diversas da Constituição Federal. Com efeito, na hipótese dos autos, observa-se que a verificação da alegada ofensa ao princípio da ampla defesa ensejaria o exame de legislações infraconstitucionais, quais sejam, dos artigos 388, 399, alínea "a", 403 e 421, todos do Código de Processo Penal Militar, bem como a interpretação dada a eles pelo Conselho Especial de Justiça para o Exército da Auditoria da 7ª CJM e pelo Superior Tribunal Militar, e, além do mais, o exame da interpretação dada por esta Corte Castrense ao enunciado nº 155 da Súmula do STF, ao enunciado nº 273 da Súmula do STJ e ao § 4º do art. 23 da Lei nº 8.457/92, culminando, na visão do Supremo Tribunal Federal, em mera inconstitucionalidade reflexa, incabível de análise por aquela Corte. Tem-se, portanto, conforme entendeu aquela Corte Suprema, que, se existente afronta à Constituição, esta seria apenas reflexa e indireta, não autorizando a utilização do apelo extremo. Ademais, caberia ao Agravante confrontar a aplicação do Tema 660 ao caso concreto, de modo a demonstrar que a tese firmada pelo STF no referido precedente não se aplica ao feito em análise. Vê-se que o Agravante, entretanto, insiste nas mesmas teses apresentadas no Apelo Extremo, e não traz qualquer argumento apto a alterar a Decisão de inadmissibilidade. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.