Jurisprudência STM 7000228-91.2022.7.00.0000 de 27 de abril de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
05/04/2022
Data de Julgamento
13/04/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,PATROCÍNIO INDÉBITO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,ABUSO DE CONFIANÇA OU BOA FÉ. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,PREVARICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. ART. 332 DO CPM. ABUSO DE CONFIANÇA OU BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO. ANTERIOR CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. SUBSUNÇÃO AO CRIME DE PATROCÍNIO INDÉBITO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS SUBJETIVO E NORMATIVO DO TIPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. O crime de Abuso de confiança ou boa-fé é um delito propriamente militar, que tutela a ordem administrativa e a moralidade da Administração Castrense, consistente na conduta de apresentar para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe ou ao menos deveria saber ser inexatos ou irregulares, aproveitando-se da boa-fé ou da confiança que o sujeito passivo tem em relação ao sujeito ativo. In casu, observa-se que o apelado, na condição de Analista Processual, no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, atuou em favor de particulares, ao instruir e recolher a documentação necessária, bem como efetuar o pagamento das taxas e analisar processos relativos à emissão dos CAC´s. Contudo, tal conduta não se amolda ao delito de Abuso de confiança ou boa-fé, mas sim ao de Patrocínio Indébito, fato que já ensejou a condenação do recorrido por este delito. Condená-lo novamente pelo mesmo fato delituoso, violaria o princípio do ne bis in idem. Ademais, restou ausente tanto o elemento subjetivo especial, consistente no animus de obter a aprovação, o visto ou o encaminhamento dos referidos documentos constantes no tipo penal, como também o elemento normativo do tipo, que exige que os documentos sejam inexatos ou irregulares, e que o transgressor saiba desse vício, abusando da confiança de seu superior hierárquico. Destarte, a absolvição deve ser mantida. Apelo ministerial desprovido. Decisão por unanimidade.