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Jurisprudência STM 7000228-86.2025.7.00.0000 de 09 de agosto de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Data de Autuação

09/04/2025

Data de Julgamento

01/08/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO INTERNO IN HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE. ESPECIALIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). PREVISÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO ELOQUENTE. PREVALÊNCIA. BASE PRINCIPIOLÓGICA. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Deve ser mantida a Decisão monocrática que negou seguimento à ação constitucional de Habeas Corpus em virtude da ausência dos pressupostos de ameaça ou de coação à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder na conduta do MPM que deixou de ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Notadamente, tendo em vista que o não oferecimento do ANPP está em consonância com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, estabelecido no enunciado da Súmula nº 18 e na tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000457- 17.2023.7.00.0000. 2. As vedações à aplicabilidade do ANPP, no âmbito da JMU, têm fortes razões principiológicas e fundamentos para existirem e assim permanecerem, as quais estão lastreadas por indelével interesse público. 3. A Legislação Castrense, pautada no resguardo dos vetores basilares da Hierarquia e da Disciplina e na proteção da ultima ratio do Estado, inadmite, em regra, a disposição da persecução penal. Essa maior rigidez na sua atuação se justifica ao repercutir seus julgados, sobremaneira, no seio das Forças Armadas, segmento armado do Estado-Nação. 4. Os homens e as mulheres integrantes das Armas são escravos da grandeza de servir, sendo imprescindível que haja um sistema mais severo, em prol da manutenção da Hierarquia e da Disciplina. 5. O Pacote Anticrime aprovado pelo Poder Legislativo deixou de inserir o ANPP no CPPM. A proposital omissão foi eloquente e demonstrou a escolha por inviabilizá-lo no Ordenamento Castrense. 6. Assim, a aplicação do ANPP na Justiça Militar da União seria, em última análise, inovação indevida, a ponto de subverter, completamente, a índole do Processo Penal Militar, cuja essência está resguardada pelo art. 3º, a, in fine, do CPPM. Os efeitos seriam deletérios, a ponto de permitir a permanência, nas Forças Armadas, de militares indignos e não vocacionados à essa nobre missão constitucional que tivessem sido beneficiados por medidas despenalizadoras desse jaez. 7. Agravo Interno conhecido e rejeitado. Manutenção da Decisão questionada. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000228-86.2025.7.00.0000 de 09 de agosto de 2025