Jurisprudência STM 7000228-57.2023.7.00.0000 de 15 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
20/03/2023
Data de Julgamento
10/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO PRIVILEGIADA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. REQUISITOS. PERIGO CERTO E ATUAL. JUSTIFICATIVA DE ORDEM PARTICULAR. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. TESE DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O reconhecimento do estado de necessidade exculpante - art. 39 do CPM - depende de prova nos autos (preenchimento de todos os seus requisitos), sob pena de rejeição. A apresentação de eventuais dificuldades momentâneas do acusado não caracteriza essa excludente de culpabilidade. 2. As justificativas de ordem particular, desacompanhadas de provas, não perfazem o estado de necessidade exculpante. Ademais, a sua demonstração incumbe à Defesa. 3. A causa de exculpação legal não elide a culpabilidade em situações destituídas de perigo, nas quais o direito protegido (interesses privados) não justifica o sacrifício do dever constitucional (o fiel cumprimento do Serviço Militar). 4. Recurso não provido. Decisão por maioria.