Jurisprudência STM 7000228-23.2024.7.00.0000 de 21 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
08/04/2024
Data de Julgamento
19/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU FARDA,ART. 160, CPM - DESRESPEITO A SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,ART. 261, CPM - DANO QUALIFICADO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,ART. 163, CPM - RECUSA A OBEDIÊNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. DANO. INIMPUTABILIDADE. PRELIMINAR IMBRINCADA NO MÉRITO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO. INJUSTA PROVOCAÇÃO. DOLO EVENTUAL. 1. Na teoria geral do delito, a imputabilidade integra um dos elementos do crime ( tipicidade, ilicitude e culpabilidade), sendo, pois, um dos requisitos da culpabilidade, ao lado da exigibilidade de conduta diversa e da potencial consciência da ilicitude do fato, que devem ser analisados no mérito. 2. O delito de recusa de obediência é formal, bastando para a sua consumação que o agente se negue ao cumprimento de ordem superior relacionada ao serviço, ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução. 3. Para a configuração da injusta provocação à vítima, faz-se mister a prática de ato imediato capaz de alterar e/ou retirar o discernimento do autor da conduta delitiva. 4. O que determina a inimputabilidade ou semi-imputabilidade de uma pessoa não é sua condição emocional ou, até mesmo, a existência de doença psíquica, mas, sim, a ausência da capacidade de conhecer o caráter ilícito de uma conduta e de autodeterminação. 5. O crime de dano simples não admite a modalidade culposa, porém, é possível que o comportamento indicativo de falta de cuidado, que caracteriza o risco, seja considerado como dolo eventual. Preliminar não conhecida. Decisão por unanimidade. Apelo Defensivo conhecido e não provido. Decisão por unanimidade. Apelo Ministerial conhecido e provido. Decisão por maioria.