Jurisprudência STM 7000227-77.2020.7.00.0000 de 09 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
06/04/2020
Data de Julgamento
21/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
DEFESA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI Nº 13.491/17. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CPM. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A jurisprudência é pacífica no sentido da impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em função de a legislação penal militar não contemplar tal instituto e em razão da especialidade e da autonomia do Direito Penal Militar. Mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao Réu, é incompatível com o princípio da especialidade das leis. Apesar da Lei nº 13.491/17 ter alterado o art. 9º do Código Penal Militar, as alterações não modificam o caráter especial da legislação castrense. Recurso desprovido. Decisão por unanimidade.