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Jurisprudência STM 7000227-38.2024.7.00.0000 de 18 de novembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

08/04/2024

Data de Julgamento

19/09/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,ART. 175, CPM - VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) 124.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ART. 175 DO CPM. PRELIMINAR. DEVOLUÇÃO PLENA DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 504 DO CPPM. CONFUSÃO COM O MÉRITO RECURSAL. ART. 81, § 3º, DO RISTM. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA ABUSIVA. VIOLÊNCIA FÍSICA. TAPAS NO ROSTO DE SUBORDINADOS. ALEGAÇÃO. BRINCADEIRA. IRRELEVÂNCIA. NÃO EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. DUAS VÍTIMAS. OFENSA À AUTORIDADE, À HIERARQUIA E À DISCIPLINA. MILITAR EM SERVIÇO. AGRAVANTE. ART. 70, II, “L”, DO CPM. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação é intrínseco a sua natureza, não abrangendo a análise de pedidos genéricos e não obstando a ocorrência da preclusão, conforme disposto no art. 504 do CPPM. Assim, a avaliação desta Corte Castrense está restrita às matérias expressamente delimitadas no recurso, sendo inadmissível o conhecimento de pleitos vagos. Ademais, questões de ordem pública e nulidades absolutas podem ser analisadas a qualquer tempo; entretanto, matérias arguidas em preliminar que se confundirem com o mérito deverão ser conhecidas e apreciadas ao se examinar o mérito recursal, em conformidade com o § 3° do art. 81 do RISTM. Preliminar de devolução plena da matéria de fato e de direito não conhecida. Decisão unânime. 2. O tipo penal previsto no artigo 175 do CPM visa proteger a autoridade e a disciplina militares, além de, subsidiariamente, resguardar a integridade física do ofendido. Para a consumação do crime, é imprescindível a presença do dolo geral, caracterizado pela vontade livre e consciente de agredir fisicamente o subordinado. Destaca-se que a consumação ocorre independentemente da efetiva ocorrência de lesões, sendo suficiente que o autor atinja fisicamente o subordinado. 3. A prática de violência por superior hierárquico contra subordinados, consistente em tapas desferidos no rosto, caracteriza o crime de violência contra inferior previsto no art. 175 do CPM. O tipo se configura pela presença da vontade livre e consciente de praticar a agressão, sendo desnecessário o dolo específico. 4. Não prevalece a alegação de que a conduta delitiva visava a realização de "brincadeira" com subordinados, especialmente quando a versão é negada pelos ofendidos, que afirmaram não reconhecer tal prática. A integridade física dos subordinados deve ser resguardada em qualquer situação, sendo irrelevante a ausência de lesões físicas para a configuração da tipicidade da conduta. 5. O comportamento abusivo de acusado que se vale da superioridade hierárquica para a prática de agressões viola os princípios basilares da autoridade e disciplina militares, extrapolando os limites de mera infração disciplinar, configurando ofensa ao bem jurídico protegido pelo Direito Penal Militar. 6. A gravidade da conduta justifica a intervenção do Direito Penal Militar, sendo irrelevante a inexistência de lesão corporal, condição dispensável para a configuração do delito do art. 175 do CPM, haja vista que o simples contato físico violento contra o subordinado se mostra suficiente para a consumação. 7. In casu, verificada a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta, impõe-se a condenação, justificando-se a reforma da sentença absolutória para que se proceda à devida aplicação do art. 175 do Código Penal Militar (CPM). 8. Demonstrado que o agente estava em serviço no momento dos fatos, deve ser reconhecida a incidência da agravante prevista no art. 70, II, “l”, do CPM. 9. Em conformidade com a jurisprudência consolidada no Enunciado nº 659 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é entendimento desta Corte Castrense que, em casos de continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, que envolvem duas infrações penais, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) de pena. 10. Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 84 do Código Penal Militar e 606 do Código de Processo Penal Militar, é cabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. 11. Sendo imprescindível a demonstração clara e fundamentada dos dispositivos, preceitos ou princípios constitucionais supostamente violados no pedido de prequestionamento, deve este ser rejeitado quando formulado de modo genérico, uma vez que não abrange as hipóteses excepcionais previstas na norma de regência. 12. Recurso provido. Decisão unânime.