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Jurisprudência STM 7000226-92.2020.7.00.0000 de 04 de novembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

06/04/2020

Data de Julgamento

22/09/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AUTORIA MEDIATA CONFIGURADA. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O SURSIS PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA. I - A infração penal de uso de documento falso é um delito de tipo remetido, acessório e formal, de consumação antecipada, cuja operação é de forma livre. II - A prova técnica pode ser dispensada quando há elementos persuasivos e certos da fraude operada no suporte documental. A falsidade documental se verificou por expediente administrativo, em análise pericial de processos licitatórios do 32º Grupo de Artilharia de Campanha. III - A autoria não pode circunscrever-se somente a quem pratica pessoal e diretamente a figura delituosa, mas deve compreender igualmente quem se serve de outrem como instrumento, na forma de autoria mediata. Os empregados se encontravam sob a absoluta subordinação trabalhista e constante participação e fiscalização da verdadeira gestora do negócio, caracterizada a autoria mediata. IV - A natureza do inciso I do art. 84 do Código Penal Militar (CPM) é de evitar a suspensão condicional da pena em caso de reincidência, que como visto, não foi configurado. V - Inviável a majoração da pena da Ré, condenada em virtude da autoria mediata, porquanto as circunstâncias judiciais são favoráveis, razoáveis e adequadas ao crime em tela. VI - Manutenção de absolvição da outra Ré, na medida em que o in dubio pro reo lhe socorre, haja vista elementos probatórios que trazem incerteza para sua condenação. VII - Recursos conhecidos e não providos. Decisão Unânime.


Jurisprudência STM 7000226-92.2020.7.00.0000 de 04 de novembro de 2020