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Jurisprudência STM 7000226-58.2021.7.00.0000 de 07 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

25/03/2021

Data de Julgamento

09/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). FURTO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. FURTO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ARRENPEDIMENTO EFICAZ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. Deve ser rejeitada a preliminar defensiva, diante da não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer de suas modalidades. Decisão unânime. 2. Para a consumação do crime de furto, basta que o agente, sem a permissão do legítimo proprietário, retire o objeto material da esfera de vigilância da vítima com o animus de tê-la em definitivo para si ou para outrem, não importando que seja, mais adiante, apreendido ou restituído o bem ao seu dono. 3. Para a caracterização do arrependimento eficaz, no crime de furto, a Lei Penal Militar exige que o agente impeça a produção do resultado naturalístico. Uma vez consumado o crime, como é a hipótese presente, não se pode reconhecer o referido instituto. 4. Da mesma sorte, não se justifica a desclassificação da conduta para transgressão disciplinar, ante a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, subsumindo a conduta do Apelante nos termos prescritos da norma penal incriminadora do art. art. 240, § 2º, do CPM. 5. O instituto da suspensão condicional do processo não se aplica no âmbito desta Justiça Especializada, por força do contido no art. 90-A da Lei nº 9.099/1995, e, em consonância, ainda, com o Enunciado nº 9 da Súmula desta Corte. 6. Apelação conhecida e desprovida. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000226-58.2021.7.00.0000 de 07 de fevereiro de 2022