Jurisprudência STM 7000226-53.2024.7.00.0000 de 11 de marco de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE
Data de Autuação
06/04/2024
Data de Julgamento
13/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, CPM - PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
Ementa
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA COM O OFICIALATO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PECULATO. ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRECEITOS MORAIS E ÉTICOS. ESTATUTO DOS MILITARES. VIOLAÇÃO. CONDUTA INDIGNA. APLICAÇÃO DA PENA DE REFORMA DO ART. 16, INCISO II, DA LEI Nº 5.836/72. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DECISÃO MAJORITÁRIA. Consoante prevê o art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 115 do RISTM, o Oficial condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, por Sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento por Tribunal Militar, pelo qual será verificado se os preceitos morais e éticos decorrentes do crime praticado conduzem ao reconhecimento da indignidade ou da incompatibilidade para com o Oficialato. Nos delitos de peculato, a lei penal visa proteger a moralidade administrativa, que é calcada na relação de confiança e lealdade entre o agente estatal e a administração pública, e, quando praticado em desfavor das Forças Armadas, afronta diretamente os princípios e valores que fundamentam a carreira militar, comprometendo a confiança entre o militar e a administração pública. Além de ser o crime de peculato de excepcional gravidade, a conduta do representado, violadora da lealdade, da responsabilidade e da confiança perante a Administração Militar, sobretudo por se tratar de um Oficial, afrontou o pundonor, o decoro e os princípios castrenses da ética, da moralidade e da probidade, conspurcando a imagem do Exército Brasileiro. Diante do descaso para com os valores morais e princípios éticos das Forças Armadas, é inconcebível a aplicação de pena alternativa de reforma, pois, para além do impedimento legal, a gravidade dos atos praticados violaram a honra, o decoro e o pundonor militares, entre outros valores imanentes à vida na caserna. Representação julgada procedente, declarando o Representado indigno do Oficialato e determinando a perda de seu posto e de sua patente. Decisão majoritária.