Jurisprudência STM 7000226-24.2022.7.00.0000 de 31 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
04/04/2022
Data de Julgamento
28/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. CRIME DE INJÚRIA. ART. 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CRIME DE DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CPM. PRELIMINAR. DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. ARTIGOS 396 E 396-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM (CPP). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. DEFESA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAMENTO DO RÉU EM DECORRÊNCIA DOS FATOS TEREM SIDO COMETIDOS EM AMBIENTE DIVERSO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. DEFESA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAMENTO DE CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A ausência da denominada “Defesa Preliminar”, em nada fragiliza os direitos do Acusado, vez que o rito próprio do CPPM prestigia a dialética processual e respeita os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se justificando a aplicação de instituto diverso da legislação processual penal militar. Preliminar de nulidade do processo pela ausência de prazo para apresentação de defesa preliminar rejeitada, por unanimidade. 2. A alínea “d”, do inciso III, do referido art. 9º do CPM, considera crimes militares, aqueles praticados por civis, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. No caso concreto, conforme relatado, foram imputados ao Apelante a prática do crime de injúria (art. 216 do CPM) e do crime de desacato (art. 299 do CPM). Ambos praticados contra militares da ativa, no exercício de função de natureza militar. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para julgamento do réu em decorrência dos fatos terem sido cometidos em ambiente diverso da Organização Militar rejeitada, por unanimidade. 3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar os crimes militares em tempo de paz, sendo despiciendo, para fins de submissão à jurisdição desta Corte, ser o sujeito ativo do delito, civil ou militar. Preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgamento de civis em tempo de paz rejeitada, por unanimidade. 4. O crime descrito no art. 216 do CPM consiste em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, e tutela a honra subjetiva do indivíduo, ou seja, a auto valoração que a pessoa possui de si mesma, referente aos seus conceitos morais, intelectuais e físicos, os quais podem ser depreciados com a ofensa proferida por outrem, e consuma-se quando o ofendido toma conhecimento da ofensa propalada pelo autor do delito. No caso dos autos, o Apelante tinha plena consciência de que estava falando com o Soldado e de que proferiu as expressões descritas na denúncia contra ele. O fato de alegar que desabafou “na pessoa errada” não retira do mundo fático a ofensa desferida, restando a honra subjetiva da vítima ferida pela sua conduta, em face dos xingamentos profanados contra pessoa certa e determinada. 5. O crime descrito no art. 299 do CPM consiste em desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela. O ato de desacatar se subsome em faltar com o devido respeito, tratar com irreverência, menoscabar, desmerecer, desprezar ou afrontar a Administração Militar, salvaguardando o tipo penal, a autoridade dela oriunda na pessoa do militar ofendido e consuma-se com a prática de qualquer ato que se traduza em desacato, seja por palavras, escrito ou gestos. No caso, resta evidente a presença do dolo expresso na vontade livre e consciente do Apelante em injuriar e em desacatar os Ofendidos, conforme restou demonstrado pela prova testemunhal colhida em juízo e pelo teor das gravações juntadas aos autos. 6. Presentes a materialidade, a autoria e a antijuridicidade de ambas as condutas imputadas ao Apelante, e inexistindo excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade, deve ser mantido o decreto condenatório. Desprovimento do Recurso da Defesa. Decisão por unanimidade.