Jurisprudência STM 7000226-19.2025.7.00.0000 de 13 de agosto de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
09/04/2025
Data de Julgamento
01/08/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,ART. 343, CPM - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 343 DO CPM). PRIMEIRA INSTÂNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INSTÂNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO. A justa causa para a propositura de uma ação penal exige a presença de um lastro probatório mínimo e firme, demonstrando a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. No caso, a militar denunciada formalizou uma comunicação contra um colega de farda por suposta importunação sexual. Não obstante o requerimento ministerial de arquivamento do IPM, acolhido pelo Juízo a quo, as investigações realizadas não descartaram a possibilidade de os fatos terem ocorrido e, inclusive, apontaram a existência de indícios da prática do crime noticiado. É certo que a ausência de provas suficientes para a instauração da ação penal por importunação sexual não implica, de forma automática e reversa, a configuração do crime de denunciação caluniosa contra a militar que fez a comunicação. Descaracterizada a certeza ou a elevada probabilidade da existência do elemento constitutivo basilar do crime do art. 343 do CPM, de que a militar comunicante tinha inequívoco conhecimento da inocência da pessoa a quem imputou o crime, não subsiste justa causa mínima para a reforma da decisão de rejeição da denúncia ofertada em seu desfavor. Inexistindo dúvidas razoáveis, deve ser afastada a invocação do princípio do in dubio pro societate. À luz do julgamento com perspectiva de gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), a imputação do crime de denunciação caluniosa à vítima que relata a ocorrência de crime de natureza sexual exige cautela redobrada, sob pena de configurar intimidação e de sinalizar barreiras para futuras denúncias. Negado provimento ao recurso ministerial. Decisão unânime.