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Jurisprudência STM 7000225-39.2022.7.00.0000 de 25 de julho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

04/04/2022

Data de Julgamento

23/06/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFESA GENÉRICA. NÃO APONTA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS MACULADOS E INVIABILIZA A SUA ANÁLISE. ART. 327, DO REGIMENTO INTERNO DO STM. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. UNÂNIME. Pretensão defensiva para que seja revista pelo Plenário, a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que não conheceu do Recurso Extraordinário interposto, considerando-o manifestamente incabível, face a ausência de prequestionamento, de princípios constitucionais maculados, bem assim da transcendência dos interesses subjetivos da lide, inviabilizando a sua análise. O Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da demanda e deve apresentar preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Seus fundamentos precisam ultrapassar os limites subjetivos da causa e apontar a ofensa direta ao texto constitucional ou aos princípios constitucionais. No caso em tela, o Recorrente não se eximiu das tarefas acima. A defesa genérica, com a ausência dos princípios constitucionais maculados enquadra-se ao que dispõe o artigo 327, do RISTM: “A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão”. No Agravo Interno interposto, o interessado insiste nas teses esboçadas no Apelo extremo, sem apresentar nada de novo a alterar o entendimento que não o conheceu.


Jurisprudência STM 7000225-39.2022.7.00.0000 de 25 de julho de 2022