Jurisprudência STM 7000225-34.2025.7.00.0000 de 30 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
Data de Autuação
08/04/2025
Data de Julgamento
22/05/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,ART. 320, CPM - VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. GENERALIDADE DAS ARGUMENTAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME. Quando a preliminar de não conhecimento for suscitada sob o argumento de ausência de direito líquido e certo, não merece conhecimento, porquanto a análise da existência ou não do alegado direito subjetivo invariavelmente se imbrica com o próprio mérito da impetração. Preliminar de não conhecimento não conhecida. Decisão por unanimidade. O conceito de direito líquido e certo, magistralmente definido por Helly Lopes Meireles, reside naquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, dependendo apenas de prova documental inequívoca. Embora a correição parcial, no âmbito da Justiça Militar, possa não ostentar efeito suspensivo automático, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, em casos excepcionais, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem admitido a utilização do writ mandamental para esse desiderato. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora admita, em casos excepcionais e mediante a demonstração inequívoca de fumus boni iuris e periculum in mora, a atribuição de efeito suspensivo a recursos desprovidos dessa característica, o faz em situações de manifesta ilegalidade ou risco de dano irreparável decorrente da imediata execução da decisão. No caso da Correição Parcial, a mera interposição do recurso, por si só, não demonstra a existência de um direito líquido e certo à suspensão dos efeitos da decisão recorrida. A parte impetrante precisa demonstrar, de plano e por prova inequívoca, que a decisão combatida na Correição Parcial padece de vício tão grave que justifique a excepcionalíssima concessão de efeito suspensivo via mandado de segurança, o que, no caso em análise, não ocorreu. Mandado de segurança denegado. Decisão por unanimidade.