Jurisprudência STM 7000225-10.2020.7.00.0000 de 25 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
03/04/2020
Data de Julgamento
20/08/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR. DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO. ATENUANTE. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. A ausência de perigo concreto ao bem jurídico tutelado é tema que se confunde com o meritum causae. Assim, deve ser analisada em conjunto com os demais elementos do acervo probatório, não se constituindo como matéria preliminar. A característica de perigo abstrato não enfraquece a tipicidade da conduta do art. 290 do CPM, visto que inexiste qualquer ofensa à constitucionalidade do dispositivo. A autoria e a materialidade delitiva estão caracterizadas. No entanto, houve desproporcionalidade na reprimenda estabelecida pelo Juízo de piso, eis que a atenuante da confissão não foi considerada. Apelo parcialmente provido. Decisão majoritária.