Jurisprudência STM 7000225-05.2023.7.00.0000 de 06 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
17/03/2023
Data de Julgamento
17/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. FURTO (ART. 240 DO CPM). DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apesar de não haver prova direta da subtração, pelo Réu, da res furtiva, o lastro probatório e os indícios são sólidos e suficientes para sustentar o decreto condenatório. 2. A simples alegação do Acusado de que desconhecia o modo como a res furtiva fora parar no interior do seu armário não é suficiente para eximi-lo de responsabilização penal. 3. Caberia à Defesa, segundo a regra do artigo 286 do CPPM, o ônus de produzir prova que justificasse o fato de a res furtiva ter sido encontrada no armário do Acusado. 4. Apelo desprovido. Decisão unânime.