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Jurisprudência STM 7000224-54.2022.7.00.0000 de 20 de junho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

04/04/2022

Data de Julgamento

25/05/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,ERRO DE PROCEDIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÕES. DEFESAS CONSTITUÍDAS. ARTIGOS 308 E 309 AMBOS DO CPM. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DE LEITURA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. OPERAÇÃO CARRO-PIPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. I. Rejeita-se a preliminar de nulidade dos atos posteriores à Sentença, suscitada pela Defesa, sob a alegação de que o Juízo a quo agiu por error in procedendo, ao não observar o rito estabelecido no art. 443 do Código de Processo Penal Militar, diante da inexistência do ato formal de realização da Audiência Pública de Leitura da Sentença. Inexiste qualquer prejuízo para a Defesa pelo fato de não ter sido realizado tal ato, motivo pelo qual o pleito deve ser rejeitado, à luz do Princípio pas de nullité sans grief. Decisão unânime. II. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas nos autos, em que pese os Réus terem negado a consumação do crime que lhes foram imputados na Denúncia, diante do afastamento do sigilo bancário e das demais provas acostadas aos autos. III. Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, tendo em vista que as condutas dos Réus provocaram expressiva lesão ao bem jurídico tutelado pelas normas. IV. Rejeição da tese de absolvição dos Réus por insuficiência de provas para a condenação, consoante os fundamentos expendidos, tendo em vista que as alegações defensivas não são verossímeis a ponto de justificar as transferências bancárias feitas, que comprovam a consumação dos crimes de corrupção passiva e ativa, mormente pelas contradições dos depoimentos prestados na fase inquisitiva e em Juízo. V. Pleito subsidiário de revisão do quantum das penas impostas, também, rejeitado, tendo em vista que o Juízo a quo valorou as circunstâncias judiciais atinentes a cada réu e seguiu fielmente o sistema trifásico de dosimetria da pena, que se mostrou proporcional ao caso em exame. VI. Trata-se de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da Sentença condenatória em seus próprios e jurídicos fundamentos. VII. Desprovimento dos Apelos. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7000224-54.2022.7.00.0000 de 20 de junho de 2023