Jurisprudência STM 7000224-49.2025.7.00.0000 de 27 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
08/04/2025
Data de Julgamento
12/06/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,ART. 265, CPM - DESAPARECIMENTO,CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSUMO CULPOSO DE MUNIÇÃO. ART. 265 C/C O ART. 266 DO CPM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. I- Disparo acidental de arma de fogo, resultando no consumo de uma única munição, avaliada no valor ínfimo de R$ 2,14 (dois reais e quatorze centavos), o qual foi prontamente ressarcido pelo militar. II- A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de consumo culposo de munição (art. 265, c/c o art. 266, ambos do CPM), considerando as peculiaridades do caso concreto e os valores tutelados pela Justiça Castrense. III- O princípio da insignificância, embora de aplicação restrita na Justiça Militar, pode ser reconhecido quando presentes os vetores estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, além de não ser observada, no caso concreto, violação aos princípios e valores inerentes à seara castrense. IV- Nesse contexto, é válida a aplicação do princípio da intervenção mínima, corolário do Estado Democrático de Direito, segundo o qual o Direito Penal deve ser reservado para a proteção dos bens jurídicos mais importantes e dos ataques mais graves, funcionando como ultima ratio do sistema punitivo. V- O Código Penal Militar prevê a possibilidade de conversão de condutas de ínfimo potencial ofensivo em infrações disciplinares, como nos casos de lesão corporal levíssima (art. 209, §6º),de dano atenuado (art. 260, §4º) e de furto atenuado (art. 240, §1º). VI- A conduta negligente do militar, embora reprovável e contrária às normas de segurança, não atingiu de forma significativa os pilares da hierarquia e da disciplina, sendo a resposta administrativo-disciplinar mais adequada e proporcional que a persecução penal. VII- Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.