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Jurisprudência STM 7000223-39.2022.7.01.0001 de 28 de abril de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

24/09/2024

Data de Julgamento

20/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 241, CPM - FURTO DE USO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DPU. FURTO DE USO. ART. 241, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OFENSA À DISCIPLINA E À HIERARQUIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SURSIS PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. CONCESSÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 241, parágrafo único, do CPM, resta evidenciada a prática de furto de uso de veículo automotor pertencente a companheiro de farda. A alegação de estado de necessidade demanda a comprovação, nos autos, da situação de perigo atual e inevitável, e a ausência de elementos probatórios idôneos a atestar tais circunstâncias obsta o reconhecimento da referida causa excludente de ilicitude. Além disso, era perfeitamente exigível conduta diversa, já que se fosse real o estado de necessidade, poderia ter procurado outros meios para resolver o problema. Inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito da Justiça Militar nos casos desse jaez, sobretudo porque presente elevada reprovabilidade da conduta e manifesta ofensa aos princípios da hierarquia, da disciplina e da confiança, que devem reger as relações entre os membros das Forças Armadas. Verificado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 626 do CPPM, impõe-se a reforma parcial da Sentença para a sua concessão, não constituindo óbice legal eventual descumprimento anterior de condições impostas no curso da suspensão condicional do processo, instituto inaplicável na Justiça Militar por expressa vedação do art. 90-A da Lei n.º 9.099/95. Recurso parcialmente provido. Unanimidade.


Jurisprudência STM 7000223-39.2022.7.01.0001 de 28 de abril de 2025