Jurisprudência STM 7000222-84.2022.7.00.0000 de 13 de marco de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
04/04/2022
Data de Julgamento
28/02/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ASSÉDIO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. ASSÉDIO SEXUAL, ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL. PROVAS TESTEMUNHAIS ROBUSTAS COADUNADAS AO DEPOIMENTO PORMENORIZADO DA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA PARA A ELUCIDAÇÃO NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PRECEDENTES. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. I - Por falta de amparo legal, nega-se conhecimento a preliminar de nulidade da Sentença em face de cerceamento de Defesa, tendo em vista que os Órgãos julgadores monocrático e colegiado emanaram decisões transitadas em julgado com observância estrita às disposições constitucionais e processuais penais vigentes. II - Não há que se falar em ausência de provas ou atipicidade, quando constantes nos autos elementos probatórios produzidos e confrontados, os quais formaram um conjunto probante compatível e harmônico entre si, valorando-se, em sintonia com o devido processo legal, como provas da ação delitiva da configuração do crime de assédio sexual. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte, a palavra da vítima é dotada de especial relevância para a elucidação dos crimes contra a liberdade sexual, principalmente por se tratarem de crimes que ocorrem, normalmente, às escondidas. III - Não há que se acolher tese defensiva, baseada unicamente em alegações desprovidas de mínimo arcabouço probatório, mormente quando inegáveis a autoria e a materialidade delitivas descortinadas no contexto dos autos, que apontam uma série de incongruências nas alegações apresentadas pelo recorrente. IV - Ao apreciar as provas dos autos, deve-se fazer o cotejo de todo o conjunto probatório colhido, especialmente o confronto entre aquelas produzidas em Juízo e as demais contidas no Inquérito, a fim de verificar a compatibilidade entre elas, tendo-se em conta o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, encartado no artigo 297 do CPPM. Precedentes. V - Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.