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Jurisprudência STM 7000222-55.2020.7.00.0000 de 12 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

31/03/2020

Data de Julgamento

04/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM EXECUÇÃO. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEP). ADMISSÍVEL. OMISSÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). INTEGRAÇÃO. MÉRITO. REQUERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUFICIÊNCIA DO DIPLOMA MILITAR. RESTRIÇÃO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO PENAL (CP) COMUM. PROIBIÇÃO DE HIBRIDISMO LEGAL. INALTERAÇÃO PELA LEI 13.491/2017. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO NO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. I - Formulado pedido de substituição da sanção de reclusão por penas restritivas de direito previstas no art. 44 do Código Penal. Entretanto, uma vez indeferido o requerimento, a matéria não encontra recorribilidade pelo art. 516 do Código de Processo Penal Militar, o qual regula as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito (RSE). Assim, restou recebido em 1ª instância como Agravo em Execução, por força do suprimento que o art. 3º do CPPM autoriza. II - Admissibilidade confirmada neste Tribunal. Por cuidar a Decisão de matéria referente à seara penal comum, forçoso reconhecer a insuficiência da lei processual castrense para regular as possibilidades recursais. Dessa forma, possível a fungibilidade do RSE para Agravo em Execução, forte no art. 3º, alínea "a", do CPPM, c/c o art. 197 da LEP. Evolução da jurisprudência castrense. III - Ao mérito, alegou-se que a alteração trazida pela Lei 13.491/2017 possibilitou a aplicação de institutos da parte geral do CP, ao passo que seria novatio legis in mellius. Assim, buscou-se o deferimento da substituição da condenação original por pena alternativa de multa, prevista no art. 44, § 2º, do CP. IV - Não obstante os argumentos apresentados, percebido que a Executada restou condenada por crime propriamente militar (desacato a superior - art. 298 do Código Penal Militar. Logo, necessário que se respeite a especialidade da lei penal militar, tanto na tipificação da conduta, quanto na forma de cumprimento da consequente sanção, fatos que tornam inaceitável o emprego de outros regramentos para dar solução à questão. V - Quanto aos efeitos que a citada mudança legal produziu no Direito Penal Militar, notável que por meio dessa se almejou tão só adequar os demais crimes praticados por militares à configuração do "crime militar", o que criou, em termo cunhado pela doutrina, a nova categoria dos "crimes militares por extensão", destacada no magistério de Ronaldo João Roth, Cícero Coimbra e Jorge César de Assis, dentre outros conceituados autores de obras jurídicas. Diferentemente da posição recorrida, constata-se que essa lei não objetivou a derrogação das determinações próprias do CPM em favor daqueles de outros Diplomas. VI - Frisa-se que o Códex Substantivo Militar não é omisso acerca das penas aplicáveis aos crimes militares, nem com relação às formas de cumprimento, conforme se retira do Título V. Igualmente descabe falar em lacuna do referido Código por não possuir previsão análoga às medidas restritivas, uma vez que a ausência dessas configura silêncio intencional do Legislador em não conceder tal benefício ao condenado por crime militar. VII - Ainda, cabe destacar que, embora o art. 12 do CP preveja a incidência da sua parte geral nas demais leis, o próprio se autolimita ao dispor que sua aplicação à lei especial se dará somente se esta não dispuser de modo diverso. Logo, constatado que o CPM trata da matéria de modo suficiente, não subsiste razão para o emprego de dispositivos da legislação extravagante sob a alegação de lacuna a ser integrada. VIII - Por fim, ainda que as previsões do Diploma comum sejam mais benéficas à Condenada, o ordenamento pátrio veda o hibridismo legal, que se configura pela escolha de dispositivos de normas diferentes para, então, formar uma terceira norma. Nesse sentido, o CPM detém proibição expressa em seu art. 3º, § 2º. IX - Posições inteiramente endossadas pela atual doutrina, bem como em total sintonia com a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal Militar (STM). X - Recurso admitido e conhecido como Agravo em Execução e, no mérito, negado provimento. Decisão Unânime.


Jurisprudência STM 7000222-55.2020.7.00.0000 de 12 de junho de 2020