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Jurisprudência STM 7000222-50.2023.7.00.0000 de 09 de outubro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

16/03/2023

Data de Julgamento

22/06/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. ART. 516, ALÍNEA L, E ART. 518, AMBOS DO CPPM. CONHECIMENTO. DECISÃO DE NÃO CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. IMPOSSIBILIDADE ATENDER PRESSUPOSTOS CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITARES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REFORMA DO DECISUM. ATO DE CLEMÊNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. OBSERVÂNCIA ÀS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS E TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS RATIFICADAS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE DIREITOS HUMANOS. JUDICIÁRIO. EXAME DA LEGALIDADE. OFENSA AOS INSTITUTOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. I. Preliminar arguida, de ofício, postulando a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, do Decreto nº 11.302/2022, sob argumento de violação dos arts. 2º, 5º, inciso XLVI, e 144, caput, todos da CF/1988; bem como, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a vedação da proteção insuficiente, devendo ser afastada sua aplicação no caso concreto. Rejeição. Decisão majoritária. II. O Indulto é ato de clemência, de competência privativa do chefe do Poder Executivo, previsto no art. 84, inciso XII, da Carta Magna. III. O rol previsto do art. 8º do Decreto em comento é taxativo, e não exemplificativo, porque se assim conviesse à autoridade administrativa, estaria discriminado, de forma clarividente. IV. O critério adotado pela autoridade máxima do Executivo é discricionário, observando-se a oportunidade e a conveniência. O rol taxativo proibitivo à extensão do benefício do Indulto, nesta última norma administrativa, já foi objeto de alcance quando da edição do Decreto nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017, o qual se aplicava à pessoa que teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, bem como àqueles que tivessem sido beneficiados com a suspensão condicional do processo. V. O Decreto é ato de natureza política. Fazer uma exegese ou interpretação extensiva no presente processo, para fins de adequar o decreto de indulto à legislação penal ou processual, ao sistema penal carcerário ou à política criminal seria adentrar à esfera da competência privativa do Presidente da República, violando o princípio da separação dos Poderes, estatuído no art. 2º da Lei Maior. VI. Provimento ao Recurso. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000222-50.2023.7.00.0000 de 09 de outubro de 2023