Jurisprudência STM 7000222-21.2021.7.00.0000 de 30 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
24/03/2021
Data de Julgamento
15/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESA. MPM. ARTS. 315 DO CPM E 93 DA LEI Nº 8.666/93. USO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE PELA SIMPLES CONFERÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL PRESENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. APELO MINISTERIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CRIME LICITATÓRIO. CRIMES AUTÔNOMOS. FALSO QUE NÃO EXAURIU SUA POTENCIALIDADE LESIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE DOIS DOCUMENTOS FALSOS. CONCURSO FORMAL. PROVIMENTO DO APELO DO MPM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REVOGAÇÃO DO SURSIS. MAIORIA. 1. A preliminar defensiva de nulidade da Sentença, em razão da inexistência de Laudo Técnico Pericial sobre os vestígios materiais, aptos a comprovar a falsidade, não deve ser conhecida, uma vez que a realização de exame pericial nas Certidões Negativas da RFB se mostrou desnecessária, já que as falsificações puderam ser constatadas com uma simples conferência dos códigos de autenticação das Certidões no sítio eletrônico da Receita Federal. 2. Assim, constatada a ausência de prejuízo à Defesa, não será declarada a nulidade da sentença, consoante dispõe o art. 499 do CPPM. 3. No mérito, no tocante ao Apelo defensivo, a sentença condenatória pela prática do crime licitatório deve ser mantida. 4. A autoria e a materialidade restaram devidamente caracterizadas e o delito se consumou no momento em que a apelante/apelada apresentou as certidões negativas da Receita Federal falsas, com o intuito de comprovar a regularidade fiscal de sua empresa e participar do Pregão Eletrônico realizado pela OM, fraudando, assim, o Procedimento licitatório. 5. Não encontra amparo o argumento defensivo de ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado e de violação ao princípio da intervenção mínima, eis que os referidos postulados têm aplicação restrita no Direito Penal Militar, em comparação ao Direito Penal comum, tendo em vista a especial proteção aos bens jurídicos tutelados pela legislação castrense, que trouxe as condutas penalmente relevantes para a caserna. 6. Assim, a conduta praticada pela apelante não deve ser sancionada pelo procedimento administrativo previsto na Lei de Licitação, já que a sua conduta se reveste de extrema gravidade, compromete a lisura do procedimento licitatório, e se encontrava prevista expressamente na Lei 8.666/96, como fato tipificado como crime. 7. Igualmente, não há como aceitar o argumento de falsificação grosseira, uma vez que as certidões falsas utilizadas pela apelante tinham efetivo potencial lesivo e foram capazes de enganar a Administração Militar e o Pregoeiro responsável, que as considerou idôneas para a instrução do certame, fato que garantiu a habilitação da empresa da acusada como empresa vencedora da licitação. Ademais, somente após uma denúncia anônima que a falsificação foi descoberta. 8. Quanto ao apelo ministerial, este deve ser provido, uma vez que não deve ser aplicado o princípio da consunção ao caso em análise. 9. Verifica-se, do conjunto probatório, que não se trata da utilização de documentos falsos como meio para prática do crime de fraude à licitação, mas da prática de delitos autônomos, praticados em concurso material. 10. Isso porque a apelante apresentou, perante a Administração Militar, dois documentos materialmente falsos: Uma Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com o objetivo fraudulento de comprovar a regularidade fiscal de sua empresa no Pregão Eletrônico. 11. Destarte, observa-se que o delito de Falso praticado pela apelada possui potencialidade lesiva para a prática de outros crimes, pois pode ser utilizado para comprovar a regularidade fiscal de sua empresa em outras situações além da narrada nos autos, não se exaurindo, portanto, no tipo penal do art. 93 da Lei nº 8.666/93. 12. Assim, no presente caso, não deve ser aplicado o instituto da consunção, razão pela qual a r. sentença deve ser, parcialmente, reformada a fim de condenar a apelada como incursa nas sanções do crime de Uso de Documento Falso, previsto no art. 315 do CPM, em concurso material com o de Fraude à Licitação, previsto no art. 93, da Lei nº 8.666/93. 13. Ademais, constatada a apresentação de duas Certidões distintas, observa-se a prática de 2 (dois) crimes de Uso de documento falso, em concurso formal. Preliminar não conhecida. Unanimidade. Recurso defensivo não provido. Unanimidade. Provimento do Apelo ministerial. Maioria.