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Jurisprudência STM 7000221-02.2022.7.00.0000 de 10 de junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

01/04/2022

Data de Julgamento

26/05/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFESA. RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PROSCRITO. ART. 254 DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. LIMINAR INDEFERIDA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MERA IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA. TORTURA. INOBSERVADA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. O Instituto da Prisão Preventiva, desde que cumpridos os requisitos dos arts. 254 e 255 do CPPM, não tem o condão de macular a constrição cautelar, a considerar a gravidade da conduta, a reiteração delitiva, a periculosidade do agente e o periculum libertatis. No que tange à ausência de defesa técnica na audiência de custódia, não haverá ilegalidade e será mera irregularidade quando demonstrado que foi expedida a pertinente intimação ao patrono, aliada ao respeito às garantias legais do preso e presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, in casu, inexistindo qualquer nulidade. Como corolário, desnecessário se faz a realização de nova audiência de custódia. É cediço que o suposto crime sub examine trata-se de delito permanente, ou seja, em que a consumação e, por conseguinte, o estado de flagrância se protraem no tempo, não ensejando em qualquer nulidade a violação de domicílio, mesmo que no período noturno, porquanto ela consta do rol anuído pela Constituição Federal de 1988. Ressalte-se que, no presente caso, não se mostrou presente qualquer indício de tortura, mas tão somente a utilização do uso progressivo da força, em face de flagranteado não cooperativo, além de autolesão provocada pela tentativa de retirada de algema descartável. Por derradeiro, as medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis no âmbito desta Justiça castrense, em observância ao princípio da especialidade. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000221-02.2022.7.00.0000 de 10 de junho de 2022