Jurisprudência STM 7000220-17.2022.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
31/03/2022
Data de Julgamento
09/02/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,MEDIDAS DE SEGURANÇA,TRATAMENTO AMBULATORIAL.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. ART. 312 DO CPM. DÚVIDAS SOBRE A IMPUTABILIDADE DO RÉU NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. TESE MINORITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. AGENTE COM CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. In casu, não há como acolher a tese vencida de absolvição pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da dúvida sobre a existência de provas suficientes da imputabilidade do Embargante ao tempo do fato criminoso. Isso porque, o Laudo Pericial, produzido no bojo do Incidente de Insanidade Mental, concluiu que, apesar de o acusado apresentar perturbações mentais no momento da realização do exame, ele possuía plena capacidade de entendimento quando da prática delitiva, possuindo condições de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.