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Jurisprudência STM 7000219-66.2021.7.00.0000 de 11 de abril de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Data de Autuação

23/03/2021

Data de Julgamento

02/02/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI Nº 5.836/72. PRELIMINAR DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. SESSÃO SECRETA. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE NA REMESSA DOS AUTOS PELO COMANDANTE DO EXÉRCITO SEM REPRESENTAÇÃO DA AGU. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. OITIVA DO JUSTIFICANTE. NÃO CONHECIMENTO. MAIORIA. MÉRITO. PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITOS DA ÉTICA MILITAR. ASPECTOS MORAIS DA CONDUTA. OFENSA GRAVE. OFICIAL NÃO JUSTIFICADO. DECLARAÇÃO DE CULPA E DE INDIGNIDADE. UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade de todos os atos do Conselho de Justificação desde a realização da sessão secreta. A sessão secreta encontra fundamento legal no art. 12 da Lei nº 5.836/72, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que se encontra plenamente em vigência. Precedentes desta Corte. Rejeição. Maioria. 2. Preliminar de ilegitimidade na remessa dos autos pelo Comandante do Exército sem a representação da AGU. A remessa dos autos ao STM diretamente pelo Comandante da Força está prevista no art. 13, inciso V, da citada Lei, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na ausência de representação pela AGU. Rejeição. Maioria. 3. Preliminar de conversão do julgamento em diligência, com vista a propiciar a oitiva do Justificante neste Tribunal. As matérias de ordem pública podem ser tratadas a qualquer momento processual. Entretanto, uma vez analisado o tema, não se denota possível a sua rediscussão. Dessa forma, no momento em que o Ministro-Relator decide sobre a quaestio, e as partes não recorrem, tem-se como operada a preclusão temporal. Não conhecimento. Maioria. 4. Mérito. Eventual pleito de reforma, nos moldes do art. 16, inciso II, da Lei 5.836/72 - de passagem à situação de inatividade remunerada -, não encontra qualquer amparo quando a conduta do Justificante atinge de maneira indelével os preceitos da hierarquia e da disciplina. Nesse caso, não é crível que o Justificante continue com a condição de militar, ainda que esteja na inatividade remunerada. 5. No Conselho de Justificação, o mérito do processo administrativo que lhe deu origem não é mais passível de discussão. 6. Os militares lidam com valores sublimes: a vida, o patrimônio, a ordem pública e a própria soberania estatal. Todos esses preceitos exigem retidão inequívoca comportamental, inclusive na sua vida particular. A seu turno, os Oficiais, notadamente os de carreira, devem observar com ainda mais rigor esses mandamentos éticos, uma vez que representam modelos paradigmáticos a serem seguidos por seus subordinados. 7. Quando o dano à ética revela-se não só pela gravidade das condutas perpetradas pelo Justificante, mas também pelas suas consequências diretas e significativas ao posto de Oficial do Exército Brasileiro, a não declaração de indignidade do Justificante cria perigoso precedente de permissividade, tendente a constituir e legitimar péssimo exemplo para a tropa, de efeitos deletérios. 8. Oficial não Justificado dos 7 (sete) itens que lhe foram imputados. Declarado culpado e indigno para com o Oficialato. Unanimidade.


Jurisprudência STM 7000219-66.2021.7.00.0000 de 11 de abril de 2022