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Jurisprudência STM 7000219-61.2024.7.00.0000 de 23 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE

Data de Autuação

05/04/2024

Data de Julgamento

07/11/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE. 3) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL,SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO. 4) DIREITO PENAL,LESÃO CORPORAL,DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 5) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL,AMEAÇA.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. PRELIMINARES DE PREJUDICIALIDADE. IMBRICAÇÃO COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA A PRÓPRIA FAMÍLIA. AFRONTA A VALORES QUE NORTEIAM A CARREIRA MILITAR. QUESTIONAMENTOS SOBRE A SAÚDE MENTAL DO REPRESENTADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO. ATO ISOLADO. RESTABELECIMENTO DO NÚCLEO FAMILIAR. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECRETAÇÃO DA REFORMA DO OFICIAL. 1. Preliminares que não possuem caráter prejudicial, estando imbricadas ao próprio mérito, não merecem ser conhecidas, nos termos do art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. 2. A Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato não se presta à revisão da condenação, tampouco permite a remoção de matéria transitada em julgado, servindo apenas para, à luz dos princípios morais e éticos, bem como ante a análise do respeito ao decoro e ao pundonor militares, declarar a indignidade ou não para com o Oficialato. 3. A prática dos delitos de cárcere privado, de lesão corporal e de ameaça (arts. 148, § 1º, I, 129, § 9º, e 147, caput, do Código Penal) contra sua própria família, em contexto de violência doméstica, é ato censurável para um Oficial e serve de exemplo negativo para toda a cadeia hierárquica, além de ferir frontalmente os princípios e os valores que norteiam a carreira militar, bem como expor a Força de forma vexatória perante a sociedade. 4. Uma vez que o representado é culpado pela prática de conduta que afeta o pundonor militar, mas sendo ato isolado em sua carreira e visando a proteção à sua família – já vítima do delito – que merece ser de alguma forma protegida, a opção mais plausível, justa e adequada é considerar o representado inapto para permanecer na atividade, impondo-lhe, necessariamente, a reforma. Preliminares não conhecidas. Decisão unânime. Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato conhecida e julgada parcialmente procedente. Decisão por maioria.


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