Jurisprudência STM 7000218-81.2021.7.00.0000 de 01 de julho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
23/03/2021
Data de Julgamento
24/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESENÇA DE THC ATESTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. INCONVENCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECEPTIVIDADE DO ART. 290 DO CPM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas mediante a confissão do agente, quando de seu interrogatório judicial, e pelo Laudo Pericial Definitivo que confirmou, no material examinado, a presença do componente Tetrahidrocanabinol (THC). Conquanto ambas as Convenções de Nova Iorque e de Viena visem distinguir o tratamento dispensado ao usuário e ao traficante de drogas, é sabido que tais regulamentos não esgotam a matéria. Logo, o regramento penal castrense em nada se contrapõe aos Diplomas Internacionais. Ainda que se esteja diante de mínima quantidade de entorpecente, o princípio da insignificância é inaplicável. Sabe-se que a utilização de substâncias ilícitas em área militar pode acarretar gravosas consequências à incolumidade pública, colocando em risco a sociedade como um todo. O elemento subjetivo exigido, o dolo, restou evidente, tanto na fase de interrogatório do apelante quanto nos depoimentos coligidos nos autos, os quais demonstram o animus livre e consciente do acusado em portar/guardar substância entorpecente em área sob administração militar. Não se pode comparar o usuário de drogas dentro da caserna com o usuário comum, sequer apená-lo da mesma forma, haja vista o dever inestimável que é imposto àquele na prestação de seu serviço à pátria. Por consequência a Lei n° 11.343/2006 não incide no presente caso. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.