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Jurisprudência STM 7000218-18.2020.7.00.0000 de 21 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

26/03/2020

Data de Julgamento

03/09/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. DECLARAÇÃO FALSA DE NÃO EXERCÍCIO DE SERVIÇO MILITAR ANTERIOR. ESTABILIDADE. DESCOBERTA ANTERIOR AO PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 77 e 78 DO CPPM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não assiste razão ao Decisum monocrático do Juízo Federal da Justiça Militar que rejeitou a Denúncia contra o acusado que supostamente teria praticado, por duas vezes, o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 312 do CPM, induzindo a Administração Militar em erro, ao assinar declarações falsas de que não teria exercido o serviço militar inicial, no intuito de atingir o lapso temporal de 10 (dez) anos de serviço efetivo na Marinha do Brasil, e, assim, adquirir a estabilidade, conforme estabelece o art. 50, inciso IV, alínea "a", do Estatuto dos Militares (Lei nº. 6.880, de 9 de dezembro de 1980). Nessa etapa processual, prevalece o in dubio pro societate. A instrução processual é direito subjetivo outorgado ao dominus litis quando satisfeitas as exigências legais. Daí, impedir seu exercício de forma precoce frustra as prerrogativas de que o Parquet dispõe, pois o impossibilita de exercer seu munus publicum. No ato de oferecimento da Denúncia, incumbe ao magistrado, tão somente, verificar se as condições obrigatórias do art. 77 do CPPM foram ou não atendidas, o que deve ser feito em juízo de cognição superficial. Os demais aspectos, sejam materiais ou processuais, hão de ser aferidos e sopesados no transcorrer da instrução criminal. Presentes, portanto, os indícios de autoria e de materialidade do delito pelo qual o recorrido foi denunciado, conclui-se que a Peça Vestibular atendeu aos requisitos exigidos pelos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar, não se verificando, em preliminar análise, que a conduta do denunciado esteja acobertada pelo manto da atipicidade ou das excludentes de ilicitude, o que garante, assim, o oferecimento da Denúncia. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000218-18.2020.7.00.0000 de 21 de setembro de 2020