Jurisprudência STM 7000217-62.2022.7.00.0000 de 09 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
30/03/2022
Data de Julgamento
28/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÂNSITO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO. INDULTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 302 DO CTB. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADEQUAÇÃO TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 206, CAPUT, DO CPM. HOMICÍDIO CULPOSO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMADA. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. Não merece conhecimento o requerimento defensivo de concessão de indulto, com arrimo no Decreto Presidencial nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, protocolizado após o início da sessão de julgamento, interrompida por pedido de vista regimental, a teor do art. 378 do CPPM. Preliminar defensiva rejeitada, decisão unânime. O tipo penal previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor) disciplina a matéria de forma a tutelar outro bem jurídico que não a regularidade das Forças Armadas, a intenção do legislador foi amenizar os reflexos que um crime de trânsito provoca no seio da sociedade civil. Por essa razão, em homenagem ao princípio da especialidade, a conduta descrita na denúncia amolda-se à figura típica prevista no art. 206, caput, do CPM, tendo em vista o Oficial que - ao descumprir as disposições contidas no Caderno de Instrução (CI 32/1), expedido no âmbito do Exército Brasileiro, que busca a prevenção de acidentes com a perda de vidas humanas - omite-se do seu dever de chefe da viatura e não fiscaliza a observância das normas de segurança no deslocamento de viaturas operacionais, e, ao conduzir veículo automotivo, permite à tripulação embarcar sem o uso do cinto de segurança, o que mais adiante se mostrou vital, considerando o fatídico capotamento veicular, tendo como resultado o indesejável óbito de um Soldado da Força Terrestre. Condenação por desclassificação. Provimento parcial ao apelo da defesa. Decisão por maioria.