Jurisprudência STM 7000217-33.2020.7.00.0000 de 29 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
25/03/2020
Data de Julgamento
22/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DOS DELITOS DE AMEAÇA, DE DESACATO A SUPERIOR E DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. READEQUAÇÃO DAS CONDUTAS À LUZ DAS ELEMENTARES TÍPICAS. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. APRIMORAMENTOS NA PUNIBILIDADE. BALIZAS CALCADAS NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A eventual progressão criminosa, vista num particular cenário fático, nem sempre conduz ao desfecho configurador de concurso de crimes. A tutela dos bens jurídicos afetados pode ensejar o manuseio de outros instrumentos, igualmente eficazes, os quais inspiram jurisdição pautada pelo equilíbrio na restauração da "Paz social". Nessa perspectiva, exsurgem os cânones de política criminal, formatados para evitar o excesso punitivo. Em maior ou menor proporção, essa diretriz está presente nos critérios fomentadores da continuidade delitiva e dos Princípios da Consunção e da Subsidiariedade. 2. O Princípio da Subsidiariedade, fruto de disciplina legal, destina-se ao contexto de práticas ilícitas aderentes, num concerto de similaridade entre elas. Assim, num comparativo, aquela de maior grandeza assume a preponderância, no tocante aos aspectos alusivos à punibilidade. 3. O tratamento indigno, desrespeitoso e ofensivo, envolto num clima de agressividade, marcado por eventuais ameaças de causar mal injusto e grave, perpetrado por subordinado hierárquico, no intuito de rebaixar e de deprimir a autoridade de seu superior, visando desestimulá-lo de prosseguir no cumprimento de seu dever funcional, perfaz o crime de Desacato a Superior (art. 298 do CPM), sob a regência do Princípio da Subsidiariedade. Autoria e materialidade sobejamente demonstradas. 4. O delito de Violência contra Superior (art. 157 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de "vis corporalis", a qual pode ser constituída por mera agressão, decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, de ordem de ataque dada a um animal perigoso, entre outros meios. 5. O Tribunal pode efetuar a desclassificação delitiva, quando atendidas, em conjunto, as suas premissas: a adequação da matéria fática ao novo tipo penal; a aplicação de pena menos gravosa; o atendimento de pleito defensivo; e o contexto estar equacionado ao Enunciado nº 5 da Súmula do STM. 6. Parcial provimento do Recurso defensivo. Decisão unânime.