Jurisprudência STM 7000217-28.2023.7.00.0000 de 13 de marco de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
15/03/2023
Data de Julgamento
22/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. VALORES MÍNIMOS. PEDIDO QUE EXORBITA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ESPECIALIDADE. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A competência da Justiça Militar da União circunscreve-se a processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Exorbita competência à JMU pedido de matiz extra-penal, na medida em que não há norma explícita a respeito do tema no âmbito castrense. O fato de a Lei n. 13.491/2017 ter inaugurado as figuras dos crimes militares por extensão, sendo de bom alvitre que o aplicador da norma utilize os preceitos primário e secundário na sua completude, incluindo-se a hipótese da pena de multa, faz-se válido salientar que o crime pelo qual o Acusado fora condenado encontra-se encartado no CPM, não sendo o caso de se aplicar o malfadado hibridismo. O entendimento desta Corte é consentâneo de que a incidência do Código de Processo Penal comum dá-se somente de forma subsidiária, sendo cabível apenas nos casos de lacuna na lei. Assim, não se pode olvidar que a legislação especial é clarividente quanto aos requisitos da sentença condenatória, não causando justificativa para a utilização do Código de Processo Penal. O art. 109 do CPM traz, entre os efeitos da condenação, “tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime”, fazendo com que a decisão condenatória, transitada em julgado, torne-se título executivo judicial plenamente hábil a ser executado na esfera cível, a qual irá mensurar o quantum indenizatório em desfavor do Acusado, de acordo com a pretensão de cada vítima. O pleito de ressarcimento no juízo cível será muito mais verticalizado, na medida em que não somente poderá ser quantificado levando em consideração o prejuízo material financeiro, mas, também, eventualmente o dano moral causado. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.