Jurisprudência STM 7000216-82.2019.7.00.0000 de 09 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
07/03/2019
Data de Julgamento
07/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA DE NATUREZA LEVÍSSIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Os fundamentos lançados no Acórdão são coerentes com as provas produzidas ao longo da instrução criminal, e não há que se falar em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. As razões dos embargos de declaração, além de revolver matéria amplamente discutida nos autos, apenas revelam a indignação defensiva e a tentativa de mudar o destino dos apenados. Mediante a apreciação das provas produzidas, constatou-se que as lesões corporais ocasionadas de forma culposa à ofendida apresentavam natureza levíssima e, na esteira de precedente desta Justiça Especializada, este Plenário, por unanimidade de votos, considerou legítima, adequada e justa a incidência do princípio da insignificância, desclassificando a conduta para infração disciplinar. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.