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Jurisprudência STM 7000216-77.2022.7.00.0000 de 10 de outubro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

30/03/2022

Data de Julgamento

28/09/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

EMENTA. APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LICITAÇÃO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ATOS PRATICADOS EM AMBIENTE VIRTUAL. NULIDADE. REJEIÇÃO. TESES MINISTERIAIS. CONDUTAS DOS ACUSADOS. TIPICIDADE. PRESENÇA DAS ELEMENTARES. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA ALHEIA AO STM. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO ABSOLVIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa - art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar não conhecida. 2. A denúncia que preenche os requisitos previstos nos arts. 77 e 78, ambos do CPPM, não causa óbice para o exercício da ampla defesa e do contraditório, em especial quando inexiste prova de prejuízo à parte suscitante. Preliminar de inépcia da Denúncia rejeitada por unanimidade. 3. O STM e os demais Tribunais Superiores, coordenados pelo CNJ, não paralisaram os atos processuais durante o período pandêmico, sobretudo no âmbito penal. Assim, a realização de audiência em formato virtual possibilitou a continuidade da prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade dos atos praticados em ambiente virtual rejeitada por unanimidade. 4. Para a tipificação do crime de estelionato (art. 251 do CPM), há as seguintes elementares: o induzimento ou a manutenção da vítima em erro; o emprego do artifício, do ardil ou de qualquer outro meio fraudulento; a obtenção da vantagem ilícita; e o prejuízo alheio. 5. O crime de corrupção ativa ocorre quando o agente público aceita a oferta de vantagem indevida ou apenas a sua promessa, praticando ato em desacordo com a sua obrigação funcional e conforme os interesses do corruptor passivo. 6. O conjunto probatório eivado de fragilidades afasta a tese da culpabilidade dos acusados. O Direito Penal não opera sob conjecturas ou probabilidades. Nesse contexto, os Princípios do in dubio pro reo e da Presunção de Inocência prevalecem para absolvê-los. 7. O processo e o julgamento decorrente de irregularidades restritamente administrativas, detectadas em procedimentos licitatórios, não são da competência da Justiça Militar da União. 8. Recurso Ministerial não provido. Manutenção da Sentença absolutória. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000216-77.2022.7.00.0000 de 10 de outubro de 2023