Jurisprudência STM 7000215-97.2019.7.00.0000 de 11 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
07/03/2019
Data de Julgamento
22/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.
Ementa
APELAÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DO DOLO A PERMEAR O AGIR OBJETIVO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. DESPROVIMENTO. Materialidade e autoria delitivas delineadas e provadas. O delito de Receptação, conforme tipificado no art. 254 do CPM, tem por objetividade jurídica a tutela do patrimônio, cuja prática estimula, inclusive, a de outros delitos congêneres. O dolo que permeia a conduta é evidente, tendo em vista o fato de que o telefone celular, objeto do furto, foi apreendido com a companheira do Apelante. Nesses termos, patente, na espécie, é o ânimo de ocultar que permeia o proceder objetivo do Acusado, descartando-se completamente a sua versão de que apenas teria encontrado em uma estação de trem os objetos produtos do crime. Não há como desclassificar o crime de Receptação para o delito de Apropriação de Coisa Achada, pois não há qualquer demonstração mínima conferindo alguma credibilidade para a versão dos fatos quanto à ocorrência desse crime. Desprovimento do Apelo. Unânime.