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Jurisprudência STM 7000215-58.2023.7.00.0000 de 15 de outubro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

14/03/2023

Data de Julgamento

22/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, CPM - FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. FURTO. ART. 240 DO CPM. TESES DA DEFESA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 368 DO CPPM. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. A Defesa argui a nulidade do reconhecimento do Réu por fotografia, pois não foi realizado em conformidade com o art. 368 do CPPM. Esta Corte Castrense perfilha o denominado “reconhecimento informal”, ou seja, reconhecimento mediante exibição de fotografias. II. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o reconhecimento sem as formalidades previstas no CPPM, mesmo não sendo classificado como "reconhecimento de pessoa", previsto no art. 368 do CPPM, pode ser considerado como prova testemunhal na formação do convencimento do magistrado. III. O lastro probatório e os indícios são sólidos e suficientes para sustentar o decreto condenatório, o que afasta a tese defensiva de negativa de autoria; não obstante não esteja caracterizada a existência de prova direta da subtração pelo Réu da res furtiva. IV. In casu, ficaram comprovados os fatos denunciados, o furto do aparelho celular descrito na Denúncia, de propriedade de um colega de farda, bem como restou evidenciado o elemento subjetivo integrante do padrão repressivo, já que o Acusado agiu de forma livre e consciente na empreitada criminosa. V. A pena imposta ao Acusado, em face do cometimento do crime, encontra-se justa e proporcional aos limites previstos em lei. VI. Apelo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000215-58.2023.7.00.0000 de 15 de outubro de 2024