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Jurisprudência STM 7000215-24.2024.7.00.0000 de 21 de junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

05/04/2024

Data de Julgamento

06/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 2) 124. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 298 DO CPM. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. A pretensão veiculada no Recurso em Sentido Estrito busca a admissibilidade da Apelação interposta na primeira instância desta Justiça Castrense, com o argumento de que a decisão não acolhedora do Apelo padece de nulidade absoluta, em razão da ausência de intimação pessoal do Sentenciado, acerca do conteúdo da Sentença condenatória, mesmo se tratando de réu solto. 2. O sistema processual penal pátrio orienta-se no sentido da não obrigatoriedade de intimação pessoal da Sentença condenatória, tratando-se de réu solto, bastando a intimação do seu defensor. A tese defensiva, que sustenta a necessidade de intimação pessoal do réu solto, quanto à condenação, não possui qualquer amparo legal, notadamente à vista do conteúdo dos art. 288, § 2º, e 445, ambos do CPPM, cuja redação é clara e precisa, ao indicar que somente na hipótese de réu preso deve haver a intimação pessoal do decreto condenatório. 3. Nos fólios da Ação Penal Militar originária constata-se a atuação efetiva da defesa técnica do Recorrente, por intermédio da Defensoria Pública, em todas as fases do processo, demonstrando a efetiva observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa, ao longo de toda a instrução criminal. 4. Escorreita a decisão monocrática do Magistrado de primeiro grau que não recebeu a Apelação defensiva, à vista da inequívoca intempestividade da irresignação. 5. Não há que se falar em violação à garantia da ampla defesa, pois foi facultada à Defesa a possibilidade de se contrapor à condenação do Recorrente, levando a matéria ao Juízo ad quem, contudo este ato processual não se efetivou em momento processual adequado, resultando na preclusão da faculdade de interposição recursal. 6. A hipótese sub examine atrai a aplicação do brocardo dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem), de forma que a decisão condenatória tornou-se imutável, após o decurso in albis do prazo recursal, não havendo nulidade de qualquer natureza no trânsito em julgado do Decisum condenatório. 7. Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000215-24.2024.7.00.0000 de 21 de junho de 2024