Jurisprudência STM 7000214-44.2021.7.00.0000 de 01 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
22/03/2021
Data de Julgamento
21/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIOS DA INOCÊNCIA E DA LESIVIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. TUTELA DAS INSTITUIÇÕES MILITARES E DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. EXCEPCIONAL GRAVIDADE E LESIVIDADE DA CONDUTA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONTRARIEDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Os depoimentos, firmes e harmônicos, das testemunhas presenciais não deixam dúvida que o Apelante estava portando a substância ilícita no interior do banheiro da Guarda do aquartelamento. A não confecção do Termo de Apreensão da substância constitui mera irregularidade, não havendo, no caso, qualquer dúvida ou elemento capaz de macular a idoneidade da cadeia de custódia. A ausência de indicação expressa do princípio ativo 'THC', no laudo pericial, não fragiliza a materialidade delitiva. O dolo e o conhecimento da ilicitude restaram inequívocos, eis que o Agente tentou ocultar a posse do entorpecente, jogando-o dentro do vaso sanitário, ao passo que manteve o restante da droga escondida no bolso da gandola, na tentativa de evitar o flagrante. Não obstante tratar-se de crime de perigo abstrato, o delito previsto no art. 290 do CPM encontra-se em perfeita consonância com a Constituição Federal de 1988 que, diante das especificidades das Instituições Castrenses, confere ao Direito Penal Militar os instrumentos necessários à tutela de seus bens jurídicos de maior relevância, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da Ofensividade ou da Lesividade. Além de proteger a saúde pública, o art. 290 do CPM tem como foco a tutela das Instituições Militares e de seus integrantes, visando, também, a proteção aos pilares básicos das Forças Armadas, a hierarquia e a disciplina. O simples fato de portar, transportar, trazer consigo ou guardar substância entorpecente em local sob administração militar, independentemente do efetivo uso, caracteriza conduta altamente lesiva, de excepcional gravidade e que ofende os bens jurídicos tutelados pelo direito penal castrense, sendo uníssono o entendimento desta Corte pela não incidência do princípio da insignificância em crimes dessa natureza. In casu, a lesão aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal castrense mostra-se potencializada, eis que o Agente se encontrava de serviço de Guarda ao Quartel. Permanece firme e inalterado o entendimento desta Corte, segundo o qual é inviável a aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 no âmbito da Justiça Castrense, mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 13.491/2017. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 290, caput, do Código Penal Militar, não contraria o princípio da proporcionalidade. Apelação desprovida. Decisão por maioria.