Jurisprudência STM 7000214-39.2024.7.00.0000 de 27 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
05/04/2024
Data de Julgamento
08/08/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) 124. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESAS CONSTITUÍDAS. ESTELIONATO. ART. 251, C/C O ARTIGO 30, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. OPERAÇÃO PIPA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRIMEIRO RÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DO RÉU. ATENUANTE GENÉRICA. ARTIGO 72, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO APLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. UNANIMIDADE. SEGUNDO RÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DO RÉU. ATENUANTE GENÉRICA. ARTIGO 72, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO APLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. UNANIMIDADE. TERCEIRO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE TER CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. 1. Primeiro Réu O objeto jurídico tutelado no crime previsto no art. 251 do Código Penal Militar é a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora do dano a esse patrimônio, sendo certo que a ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por meio do uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio. O Réu tinha total conhecimento da ilicitude do fato, uma vez que ele próprio admitiu que já havia sido motorista credenciado junto ao Exército Brasileiro no âmbito da Operação Carro-Pipa e, dessa forma, era conhecedor das regras que regem o certame, especialmente que o Dispositivo Móvel, uma vez instalado no veículo cadastrado, não pode ter o lacre violado, muito menos instalado em outro caminhão sem a expressa autorização do Exército Brasileiro. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 72, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar, exige que a autoria do delito seja ignorada ou imputada a outrem, o que não se identifica nos autos vertentes. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão unânime. 2. Segundo Réu O Acusado, mesmo sabendo que era proibido violar o lacre do Dispositivo Móvel instalado no seu caminhão, ainda assim realizou a desinstalação do equipamento, bem como a substituição do veículo por outro que não estava cadastrado, tudo isso sem nenhuma autorização da Força Terrestre. O Réu agiu impelido pela intenção de não deixar de fazer jus aos valores decorrentes dos transportes realizados, os quais seriam pagos a outros pipeiros cadastrados junto ao Consórcio GPipa. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 72, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar, exige que a autoria do delito seja ignorada ou imputada a outrem, o que não se identifica nos autos vertentes. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão unânime. 3. Terceiro Réu A análise acurada dos autos demonstra que o Órgão ministerial não se desincumbiu da sua obrigação de demonstrar satisfatoriamente, com a certeza que exige o édito condenatório pretendido, que o Réu teria agido em conluio com os Corréus. Importante ressaltar o entendimento jurisprudencial desta Corte Castrense no sentido de que a condenação criminal só pode apoiar-se em prova cabal e estreme de dúvidas, pois presunções e meros indícios não ostentam os alicerces necessários para fundamentar um decreto condenatório. Provimento ao Apelo Defensivo. Decisão unânime.