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Jurisprudência STM 7000214-10.2022.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Data de Autuação

30/03/2022

Data de Julgamento

25/10/2022

Assuntos

1) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,MILITAR.

Ementa

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI Nº 5.836/72. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO. PROTOCOLIZAÇÃO DE PETIÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA. VIOLAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. INOVAÇÃO NA ARGUMENTAÇÃO. ART. 100 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO RECEPÇÃO. RECEBIMENTO DA PEÇA COMO MEMORIAIS. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO SECRETA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE/ILEGITIMIDADE DA REMESSA DOS AUTOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PELO COMANDANTE DA MARINHA SEM A REPRESENTAÇÃO DA ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ITENS DO LIBELO ACUSATÓRIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O RELATÓRIO DOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO DA CONDUTA DO OFICIAL SOB O PONTO DE VISTA ÉTICO E MORAL. ESTATUTO DOS MILITARES. EXISTÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM DA MARINHA DO BRASIL. OFICIAL NÃO JUSTIFICADO. UNÂNIME. A indignidade para o oficialato descrita no art. 100 do Códex Repressivo Militar não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Além disso, é importante ressaltar que a perda do posto e da patente decorre do quantum da pena para a instauração do Conselho de Justificação, não da natureza do delito perpetrado. Questão de Ordem submetida à apreciação do Plenário desta Corte Castrense com vistas ao recebimento da Petição defensiva como Memoriais, com o consequente prosseguimento do julgamento do Conselho de Justificação em epígrafe. Decisão por maioria. A “sessão secreta” de que trata o art. 12 da Lei nº 5.836/72, realizada no âmbito do Conselho de Justificação, destina-se a deliberar sobre o Relatório a ser redigido, sendo meramente opinativo, tendo em vista que objetiva subsidiar o Comandante da Força Armada em sua decisão. Portanto, não há que se falar em revogação dos artigos 9º, § 1º, e 12, da Lei nº 5.836/72, sendo certo que, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, referendada pelo Excelso Pretório, o referido dispositivo foi recepcionado pelo texto constitucional. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por maioria. Tratando-se de processo de natureza administrativa, conforme reiteradamente decidido por esta Corte Castrense, assim como pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Supremo Tribunal Federal, seria despicienda eventual atuação da Advocacia-Geral da União, que, por essência, constitui representante judicial da União que atua nas hipóteses descritas no art. 35 da Lei Complementar nº 73/93, ou seja, nos casos em que a União é autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida. Na hipótese dos autos, sendo o procedimento do Conselho de Justificação regulado pela Lei nº 5.836/72, desnecessária a representação da Advocacia-Geral da União, porquanto o Comandante da Marinha não se enquadra em nenhuma das designações anteriormente citadas. A natureza administrativa desse procedimento torna inaplicável, inclusive, os dispositivos constantes dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. O Conselho de Justificação, enquanto procedimento de natureza administrativa especial, destinase a julgar a incapacidade do Oficial das Forças Armadas para continuar no serviço ativo ou na inatividade, sendo a ele garantidas condições para se justificar, de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.836/72. O Oficial é submetido a Conselho de Justificação, de ofício ou a pedido, quando acusado, oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação, de ter agido incorretamente no desempenho do seu cargo, ter tido conduta irregular ou praticar ato que atente contra a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe (artigo 2º, inciso I, da Lei nº 5.836/72). A Constituição Federal traz insculpida na dicção do artigo 142, § 3º, inciso VI, a hipótese segundo a qual o Oficial somente poderá perder o posto e a patente, em tempo de paz, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente. Nesse contexto e consoante a redação do art. 14 da Lei nº 5.836/72, é atribuída ao Superior Tribunal Militar a competência para julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação. O referido procedimento, diga-se, constitui verdadeiro Tribunal de Honra, de sorte que as ações manejadas perante a Justiça Federal, algumas das quais já baixadas e arquivadas, em absoluto interferem nos fatos objeto de apuração do presente Conselho de Justificação, mormente porque circunscritos àqueles que possam vir a desabonar a conduta ético-militar que se espera de um Oficial das Forças Armadas. Nunca é demais salientar que a avaliação a que é submetido o Oficial perante esta Corte Castrense está circunscrita aos aspectos morais da conduta do Justificante, bem como aos seus reflexos em relação aos preceitos da ética militar, caracterizada pelo sentimento do dever, do pundonor militar e pelo decoro de classe, tal como alinhavou o Libelo Acusatório. Vale dizer que a conduta adotada pelo CC (EN) MICHEL KIREEFF COVO atenta indelevelmente contra tais preceitos, sendo que os conceitos de honra pessoal, de pundonor militar e do decoro de classe, previstos na alínea “c” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 5.836/72, são sentimentos que impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, conforme se extrai da dicção do art. 28 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). Inegavelmente, o Justificante apresentou conduta incompatível com o exercício do Oficialato, violando os preceitos da ética e os deveres militares, afetando a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, contrariando, por via de consequência, o conteúdo descrito no artigo 28, incisos I, II, IV, VI, VII, VIII e XIX, bem como no artigo 31, incisos III, IV e V, todos do Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880/80. Oficial não justificado por incompatibilidade para com o Oficialato. Decisão unânime.