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Jurisprudência STM 7000213-93.2020.7.00.0000 de 19 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

23/03/2020

Data de Julgamento

21/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). NÃO ACOLHIMENTO. UNÂNIME. MÉRITO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA RECEBIDA. MAIORIA. I - Suscitou a Defesa preliminar de incompetência absoluta da JMU para processar e julgar a causa, uma vez que não caberia à Justiça Castrense apurar delito praticado por civil em tempos de paz, ainda que contra militar. Empregado como fundamento caso Fernandez Ortega VS. México da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no qual essa fixou, ao interpretar dispositivo da Convenção Americana de Direito Humanos (CADH), que deve competir às Justiças Militar conhecer de casos referentes tão só a crimes praticados por militares no desempenho de funções dessa natureza. II - Consoante se retira do art. 124, caput, da Constituição da República (CR/88), não há impeditivo para que o legislador infraconstitucional estabeleça a possibilidade de que civis pratiquem crimes militares, tal como previsto no art. 9º, incisos I e III, do Código Penal Militar. No que toca à tese fundada em julgado da CIDH, impossível sua aplicabilidade na Justiça Militar brasileira já que se refere a uma determinação exarada com base nas particularidades da Justiça Castrense Mexicana, que não se confunde com a correlata brasileira. Preliminar não acolhida. Decisão unânime. III - No mérito, a existência de indícios e provas, referentes à materialidade e à autoria de possível ameaça praticada por civil contra um militar em serviço, enquanto em área sujeita à Administração Militar, torna forçoso o recebimento da Denúncia. Ademais, no caso concreto, necessário que se sopesem as particularidades da Vítima, isto é, não somente deve ser observada a intenção e a capacidade do agente em intimar, mas também do Ofendido em sentir- se atemorizado. IV - No que concerne à profundidade do exame ao caderno processual, este juízo de delibação não comporta uma apuração voltada a alcançar certeza sobre a dinâmica dos fatos. Diferente dos demais momentos do procedimental criminal, agora vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da Acusação, representante do interesse social, com o consequente recebimento da Peça Acusatória. V - Recurso em Sentido Estrito provido para reformar a Decisão, com o recebimento da parte rejeitada da Denúncia. Maioria.


Jurisprudência STM 7000213-93.2020.7.00.0000 de 19 de junho de 2020