Jurisprudência STM 7000213-88.2023.7.00.0000 de 24 de novembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
13/03/2023
Data de Julgamento
16/11/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÕES. DPU. MPM. FURTO SIMPLES. TESES DEFENSIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO. PROVIMENTO PARCIAL. TESES MINISTERIAIS. ESTELIONATO. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPM. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 251 DO CPM. ATÍPICO. FURTO ATENUADO. SUBSUNÇÃO. PENA DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. DETENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O militar que subtrai o cartão bancário e outros itens do armário do colega de farda, usurpando valores existentes na conta da vítima, pratica a conduta descrita no art. 240 do CPM. O pagamento, pela via de aproximação do cartão, perfaz o mero uso do mecanismo tecnológico para debitar valores sem a ciência e o consentimento do ofendido. Para tanto, o cartão assemelha-se a dinheiro furtado, pois, mediante a sua apresentação, também não há o uso de senha ou a utilização direta de máquina. 2. A tipificação do fato no delito previsto no art. 251 do CPM requer que o agente, dolosamente, induza ou mantenha alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 3. A desclassificação da conduta delitiva para transgressão disciplinar, nos casos em que o réu fora licenciado do serviço ativo das Forças Armadas, resulta inócua, pois, nessas circunstâncias, o civil não pode ser submetido às repressões do Regulamento Disciplinar Militar. 4. A presença dos requisitos do furto atenuado (primariedade e restituição ou reparação do dano), antes da instauração da ação penal militar, atrai a minorante prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM. Respeitados os limites definidos em lei (de um a dois terços), inexistem regras objetivas ou critérios matemáticos para a fixação do quantum de diminuição da pena a ser aplicado. A fração será definida pelo julgador de forma proporcional, mediante a análise do contexto dos autos. 5. A reprimenda de reclusão, fixada aquém do limite mínimo legal de 1 (um) ano – art. 58 do CPM –, deve ser substituída por detenção. O juiz fica adstrito à espécie da pena aplicável – art. 76 do CPM. 6. O militar que pratica furto contra colega de farda (sujeito passivo em segundo grau), além de menosprezar os valores éticos e morais indispensáveis para o salutar convívio na caserna, ataca, frontalmente, a ultima ratio do Estado – as Forças Armadas (sujeito passivo em primeiro grau). A conduta, devido aos seus impactos, supera as perdas materiais. 7. Quando o furto é cometido por integrante das Forças Armadas, contra os seus companheiros, durante o serviço, há sérias consequências intra muros, em especial por ser ambiente armado. O delito tem o potencial de repercutir gravemente na moral dos soldados, gerar desconfiança entre eles e afetar a disciplina interna, prejudicando a eficácia das operações militares. 8. A JMU, diante do cometimento de crimes militares, em especial aqueles praticados pelos próprios integrantes das Forças Armadas, deve retomar a ordem, mediante a eficaz tutela das Instituições Castrenses. 9. Sentença condenatória mantida. Substituição de ofício da pena de reclusão pela de detenção. Decisão unânime.