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Jurisprudência STM 7000213-30.2019.7.00.0000 de 30 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

06/03/2019

Data de Julgamento

12/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). DROGA. ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). APELO PREJUDICADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DECISÃO POR MAIORIA. I - As alterações implementadas pela Lei 13.774/2018 à Organização Judiciária da Justiça Militar não conferem ao Juiz Federal deste ramo especializado do Poder Judiciário da União a competência para processar e julgar Acusados que, ao tempo da infração penal, integravam o serviço ativo das Forças Armadas. Inteligência que se retira do Enunciado estabelecido no julgamento do IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas ". II - Caberá Habeas Corpus de ofício para desconstituir condenação criminal transitada em julgado quando a Sentença foi prolatada por Juiz absolutamente incompetente. Aplicação do art. 467, alínea "i" c/c art. 468, alínea "d" e do art. 470, todos do Código de Processo Penal Militar (CPPM). III - Preliminar de nulidade do feito arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar acolhida para declarar nula a Ação Penal Militar desde a Decisão do Juiz Federal da Justiça Militar, que se declarou competente para o julgamento da causa de forma monocrática, prejudicada a análise da preliminar e do mérito do Apelo interposto pela Defensoria Pública da União. IV - Ordem de Habeas Corpus concedida de ofício para desconstituir o trânsito em julgado da Sentença condenatória e estender em seu favor os efeitos deste Acórdão ao corréu do Apelante.


Jurisprudência STM 7000213-30.2019.7.00.0000 de 30 de setembro de 2019