Jurisprudência STM 7000213-25.2022.7.00.0000 de 13 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
RECURSO DE OFÍCIO
Data de Autuação
30/03/2022
Data de Julgamento
05/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,REABILITAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.
Ementa
RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 326 DO CPM). QUINQUÊNIO LEGAL. ALÍNEAS "A" e "B" DO § 1º DO ART. 134 DO CPM. COMPROVAÇÃO. DANO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. INOCORRÊNCIA. Verifica-se dos autos que o lapso temporal mínimo para a apresentação do pedido foi observado. O requerente permaneceu no serviço ativo e os documentos colacionados aos autos demonstram que ele manteve domicílio no País durante o quinquênio legal. Em relação à comprovação de que manteve bom comportamento público e privado, foram juntadas as Fichas de Perfil do Desempenho do Avaliado dos anos de 2016 a 2020, Referência Elogiosa pela passagem para a Reserva Remunerada, Certidões de antecedentes policiais/criminais, além de atestados de bom comportamento emitidos pelas autoridades militares em relação às quais o Requerente esteve diretamente subordinado entre os anos de 2016 a 2020. Quanto à exigência do ressarcimento de eventuais danos causados pelo crime, verifica-se que o fato pelo qual o Requerente foi processado não gerou dano passível de ressarcimento. O STM tem se posicionado no sentido de que o Recurso de Ofício não deve ser provido quando demonstrados satisfatoriamente os requisitos previstos nos arts. 134 do CPM e arts. 651/652 do CPPM. Negado provimento ao Recurso de Ofício. Decisão unânime.