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Jurisprudência STM 7000213-14.2022.7.03.0203 de 27 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

27/08/2024

Data de Julgamento

18/06/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,MEDIDAS DE SEGURANÇA,TRATAMENTO AMBULATORIAL. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO EM CONCRETO. PGJM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI 9.099/95 E ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. ARTIGOS 202 OU 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPM. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. ATIPICIDADE. AUSENCIA DE DOLO. INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DEFEITO DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO EFETIVO AO BEM JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. Rejeita-se preliminar da pretensão punitiva, na modalidade in concreto, arguida pela PGJM em parecer, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória não transcorreu o lapso prescricional. Decisão por unanimidade. Rejeita-se a preliminar de nulidade pelo indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental, arguida pela DPU, pois não se verifica qualquer vício da Decisão que indeferiu o pleito, não havendo dúvida a respeito da imputabilidade penal do Réu, consoante o disposto no art. 156 CPPM. Decisão por unanimidade. As provas constantes dos autos são suficientes para se constatar o dolo na prática da conduta. O Acusado, no mínimo, assumiu o risco da realização do crime, ao pedir que terceiros escondessem a substância entorpecente em suas coisas, consumando o tipo penal inscrito no art. 290, caput, do CPM. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal Militar, para que se possa reconhecer a inimputabilidade do agente, é necessário que tal condição esteja suficientemente comprovada nos autos. A simples alegação da condição de dependência química e das condições psiquiátricas não afasta a imputabilidade do Réu por não possuir a capacidade de autodeterminação, uma vez que no APF ficou clara a incontestabilidade da consciência de ilicitude do ato pelo Réu. Os autos delineiam conduta típica, antijurídica e culpável, de acentuada reprovabilidade, não havendo nenhum elemento que possa eximir a responsabilização penal do Acusado, impossibilitando a aplicação do princípio in dubio pro reo. A anulação da incorporação pela Administração Militar por conta de defeito de incorporação anterior não tem o condão, por si só, de provar incapacidade do Réu. Esta Corte já assentou em sua jurisprudência o entendimento de que os delitos envolvendo entorpecente, entre os quais se destacam as condutas descritas no artigo 290 do CPM, foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. O tráfico, a posse ou o uso de substância entorpecente em ambiente militar, além de absolutamente reprovável, possui grau de ofensividade e de periculosidade suficientes para caracterizar a potencialidade lesiva, independentemente do resultado lesivo à saúde das pessoas, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar. A conduta do Acusado ofendeu os bens jurídicos tutelados pela norma penal militar em gradação incompatível com os vetores fixados pela jurisprudência para balizar a aplicação do princípio da insignificância, o que também afasta a tese de que a repressão penal é desproporcional à gravidade do crime e que bastaria a simples exclusão das fileiras do Exército para o sancionamento da conduta reprovável e para preservação da hierarquia e da disciplina militares. Ademais, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, as esferas penal, civil e administrativa são independentes, de modo a admitirem punições administrativa e criminal pelo mesmo fato sem que isso se configure violação ao princípio do non bis in idem. Em relação à alegação do caso se tratar de crime impossível, ante a ineficácia absoluta do meio empregado, a quantidade de material apreendido com o Acusado foi consideravelmente maior do que a quantidade encontrada no HC nº 132.203 do STF, em muito se afastando daquele quantitativo que foi considerado ínfimo. Em relação à alegação de que, em razão da desproporcionalidade do preceito secundário do tipo penal do art. 290 do CPM, com base no direito comparado, deveriam ser aplicadas as penas tipificadas para os delitos dos artigos 202 ou 291 do CPM, deve prevalecer o entendimento sedimentado desta Corte que, considerando as questões relativas à proporcionalidade, ao direito comparado, à individualização da pena, à dignidade da pessoa humana e à crueldade da pena, já assentou em sua jurisprudência o não cabimento dessas desclassificações. Por todo o exposto e comprovadas autoria e materialidade, não se observam quaisquer violações dos dispositivos da Carta Maior para fins de prequestionamento. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000213-14.2022.7.03.0203 de 27 de junho de 2025