Jurisprudência STM 7000212-69.2024.7.00.0000 de 27 de marco de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
04/04/2024
Data de Julgamento
13/03/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ART. 242, CPM - ROUBO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ÓRGÃO MINISTERIAL. PARCIAL REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ROUBO QUALIFICADO. ARMAS E MUNIÇÕES. CONCURSO DE AGENTES. SUPORTE À IMPUTAÇÃO. EVIDÊNCIAS. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA. PRÁTICA DE VIOLÊNCIA. PRETENSA SIMULAÇÃO. ARTIFÍCIO. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE VÍTIMA. FICTÍCIO LIAME ENTRE OS AGENTES. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÕES RESERVADAS AO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUJEIÇÃO AO CÂNON PENAL MILITAR. ELEMENTARES TÍPICAS. PREENCHIMENTO. ADEQUAÇÃO LEGAL. VÁLIDA PERSECUÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO. PROVIDÊNCIA LEGÍTIMA E NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Ministério Público Militar, em atenção ao Princípio da Obrigatoriedade, sob a regência do art. 30 do CPPM, exerce o seu mister denunciando práticas, em tese, delituosas, diante da afronta aos bens jurídicos tutelados pela Justiça Castrense. Nesse âmbito, os fatos envolvendo a subtração de armas e de munições assumem notoriedade, dada a gravidade/relevância do tema e, ainda, as sérias implicações no seio da caserna, bem como no âmbito da sociedade, por retratar assunto sensível à segurança pública. 2. A Decisão de rejeição da Denúncia, excepcionadas as hipóteses de flagrante atipicidade da conduta e/ou configuração de excludente de ilicitude/culpabilidade, pode, eventualmente, implicar equivocada análise do mérito acusatório, para interromper, prematuramente, a persecução penal, perfazendo indevido juízo de delibação. Contudo, o Decisum estará sujeito a reforma, pela via recursal, desde que atendidos aos pressupostos legais (arts. 77 e 78 do CPPM), sobretudo quando o suporte indiciário se mostrar idôneo para sustentar a acusação apresentada, estabelecendo a justa causa da proposição. Nessa fase, estrutura-se o pertinente juízo de prelibação, numa sistematizada/protocolar cognição superficial. 3. A circunstancial análise valorativa de provas e/ou indícios, numa conjuntura de hipotética simulação de violência aplicada sobre suposta vítima, aferida na fase destinada à apreciação da Denúncia, culminando com a sua rejeição, perfaz açodada atuação judicial, caracterizadora de equivocado julgamento antecipado da lide, porquanto extrai do Juízo Natural a recomendável apreciação dos fatos sob o crivo do Devido Processo Legal. Em consequência, naturalmente, sem o necessário aprofundamento na elucidação do caso. 4. Na perspectiva penal, assume relevância o princípio in dubio pro societate, segundo o qual o recebimento da denúncia não implica juízo de certeza, mas, tão somente, a mera probabilidade de procedência da ação penal, a qual, também, oportunamente, pode ser reformatada sob novo prisma, no tocante às definições típicas, desde que observada a regência dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli. 5. Provimento do Recurso Ministerial. Reforma da Decisão questionada. Instauração da APM. Decisão unânime.